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20 de Abril de 2024

TRT confirma anulação de justa causa de trabalhador grevista

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI) manteve sentença que anulou a demissão por justa causa de um trabalhador acusado de ter abusado do direito de greve. Empregado da Usina Caeté, Unidade Delta, ele havia sido demitido por justa causa, sob alegação de abuso no direito de greve. Na época do incidente, quatro trabalhadores iniciaram movimento de paralisação dos trabalhos, por não concordarem com o preço pago por tonelada de cana cortada. Um deles, segundo testemunhas, teria intimidado e ameaçado colegas, inclusive com o uso de uma foice, utilizada na poda de cana de açúcar, conhecida como podão.

Após a demissão, o operário ajuizou ação pleiteando a anulação da justa causa e, em conseqüência, o reconhecimento de direitos trabalhistas. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a empresa verbas indenizatórias, incluindo aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, multa de 40% sobre FGTS, horas extras e horas in itinere.

Contra essa decisão, a administração da usina recorreu ao TRT, mediante recurso ordinário. Sustentou, entre outras alegações, que o abuso do exercício do direito de greve teria ficado comprovado no processo, face aos depoimentos de testemunhas sobre o uso de foice para obter sua adesão ao movimento. Tais atos, segundo a empresa, caracterizariam a incontinência de conduta ou mau procedimento, previstos na CLT, que autorizam a demissão por justa causa.

Ao analisar o recurso sob esse aspecto, relator da matéria na 1ª Turma, desembargador Arnaldo Boson Paes, registrou que, em matéria de justa causa, deve ser observada a proporcionalidade entre o ato faltoso e a penalidade, e que essa análise deve ser feita sempre sob dois pontos de vista: o objetivo e o subjetivo. "Na perscpectiva objetiva, somente haverá justa causa para a dispensa do empregado quando o ato faltoso por ele praticado constituir uma violação séria das principais obrigações resultantes do contrato de trabalho. Na subjetiva, somente existirá justa causa para o rompimento do vínculo se resultar irreversivelmente quebrada a confiança depositada no empregado, de tal forma que se torne virtualmente impossível a subsistência da relação de emprego."

Após citar doutrina relacionada com o assunto, o relator afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como obrigatória a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório nas relações de trabalho, especialmente quando há demissão por justa causa, que exige provas robustas e incontestáveis por parte de quem alega os fatos.

Na análise dos autos, o desembargador observou que o juiz de primeiro grau levou em consideração, para proferir a sentença, o fato de que somente no dia seguinte à emissão de boletim de ocorrência, uma das testemunhas retornou à polícia para prestar informação retificadora complementar, com o evidente intuito de atribuir desqualificações à conduta dos líderes do movimento, referindo-se ao suposto uso da foice, ameaças e impropérios."Por outro lado, como bem destaca a sentença, no próprio B.O., consta a informação de que a manifestação foi bastante breve, visto que logo foram convencidos os manifestantes a cessarem a greve e"os trabalhos foram retomados normalmente", sem registro de quaisquer prejuízos à empresa."

O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma.

(Ribamar Teixeira - Ascom-PI)

Processo 0000324-.2011.5.22.0001 (RO) Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 8933 daCLTT.

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - TRT/PI Tel. (86) 2106-9520 asscom@trt22.jus.br

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