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24 de Abril de 2024

Cláusula de estabilidade na convenção coletiva garante reintegração de trabalhador

10/04/2013 - A Justiça do Trabalho condenou a empresa Expresso Guanabara a reintegrar um empregado que foi demitido nas vésperas de sua aposentadoria. O direito foi garantido devido a existência de uma cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho que impede a demissão de quem esteja a 24 meses de adquirir o direito à aposentadoria, desde que possua dez anos na empresa e que a demissão não seja por justa causa.

A reintegração já havia sido sentenciada na primeira instância pela juíza Basilíça Alves da Silva, da 4ª Vara do Trabalho de Teresina, mas a empresa recorreu ao TRT para suspender os efeitos da sentença. Entre as razões recursais, a empresa alega a inexistência de estabilidade pré-aposentadoria, destacando que a cláusula da Convenção Trabalhista refere-se apenas a aposentadoria integral e que o prazo que faltava para o funcionário se aposentar não se enquadrava nesta condição.

Documentos do INSS, anexados aos autos, comprovam que, no dia em que ele foi demitido, faltavam apenas 11 meses e 5 dias para a aposentadoria. Sob esta ótica, a relatora do processo, desembargadora Enedina Maria Gomes dos Santos, argumentou que o empregado já estava amparado pela estabilidade pré-aposentadoria prevista na Convenção Coletiva.

"Entendo que a cláusula 3ª da CCT, ao utilizar a expressão 'em seus prazos mínimos', confere amparo legal para o entendimento de que a estabilidade se refere a qualquer tipo de aposentadoria, inclusive a proporcional. Desta forma, como o funcionário possuía mais der 10 anos de trabalho na empresa, ele era detentor da estabilidade" , relatou a desembargadora.

Entretanto, novos documentos do INSS informaram que o trabalhador havia se aposentado pelo órgão em janeiro de 2012 e, como já estava aposentado, não deveria voltar ao trabalho. "Não existindo estabilidade pós-aposentadoria, limito a ordem de reintegração do trabalhador até 19/01/2012, devendo ser pagos os salários e demais vantagens concedidas na sentença de primeiro grau, até a referida data", defendeu a relatora.

O voto foi acompanhado, com unanimidade, por todos os desembargadores que compõem a 1ª Turma do TRT Piauí.

PROCESSO RO Nº 0001935-46.2011.5.22.0004

(Allisson Bacelar - ASCOM TRT/PI)

Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 8933 daCLTT. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Assessoria de Comunicação Social. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - TRT/PI. Tel. (86) 2106-9520 asscom@trt22.jus.br

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