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16 de Abril de 2024

Trabalhador piauiense ganha R$ 1,2 milhão de indenização após acidente no Maranhão

27/01/2014 - O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí) condenou a empresa B&Q Eletrificação e a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) ao pagamento de R$ 1.250.000,00 de indenização a um trabalhador que perdeu parte do braço esquerdo e a perna direita em um acidente de trabalho. Com o acidente, o trabalhador ficou totalmente incapacitado de exercer qualquer atividade sozinho.

O caso aconteceu quando o operário realizava reparo em linha de alta tensão que se localizava em povoado do Município de Coelho Neto (MA) e sofreu um forte choque elétrico. Ele trabalhava para a empresa B&Q Eletrificação LTDA, que prestava serviços terceirizados para a Companhia Energética do Maranhão, na função de eletricista de manutenção. Como conseqüências do acidente, teve a amputação da mão esquerda, antebraço esquerdo e da perna direita.

Na primeira instância, a juíza da 4ª Vara do Trabalho de Teresina condenou as empresas ao pagamento de R$ 600 mil por danos materiais, R$ 150 mil por danos morais e mais R$ 50 mil por danos estéticos. Contudo, ambas as partes recorreram ao TRT/PI, sendo que o trabalhador pediu a majoração da indenização, tendo em vista a gravidade das lesões, o poder econômico das reclamadas e a essência punitiva e pedagógica da medida.

A empresa B&Q, no entanto, alegou culpa exclusiva da vítima, dizendo que ele deixou de executar procedimentos de segurança, a fim de prevenir acidentes, faltando-lhe atenção ao laborar em rede elétrica energizada. A empresa afirmou que o acidente foi ocasionado porque o reclamante se desviou de suas atribuições sem a autorização e que a ausência de culpa lhe isenta de qualquer responsabilidade.

Da mesma forma, a Cemar argumentou que a teoria da responsabilidade subjetiva se aplica ao caso e que, ausente a culpa das empresas, não há razão para a obrigação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. O desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso no TRT, observou que um laudo pericial apontou que o reclamante está incapacitado total e definitivamente para o trabalho e mesmo para as atividades diárias como higiene, alimentação, vestuário e outras, necessitando permanentemente de cuidados de terceiros.

Para o desembargador, os depoimentos contidos nos autos confirmam que o autor não estava apto para trabalhar como eletricista de plantão e realizar reparos em linhas energizadas de alta tensão, uma vez que não havia passado por curso de qualificação e nem utilizava equipamentos de proteção individual. "Assim, é irrefutável a verificação de acidente do trabalho que vitimou o demandante, bem como o nexo causal entre o acidente e o labor prestado em benefício das reclamadas", frisou.

Dessa forma, o relator manteve a condenação por danos materiais, levando em consideração a idade da vítima na data do acidente (25 anos e sete meses), bem como a expectativa de sobrevida de 51 anos. O calculo foi feito tomando como base 670 meses (incluídas as gratificações natalinas) sobre o valor da média remuneratória à época - R$ 895,53, o que resulta no valor de R$ 600.000,00.

Já quanto os danos estéticos, o desembargador aumentou o valor de R$ 50 mil para R$ 150 mil, ao avaliar os danos provocados ao reclamante, bem como a capacidade econômica da reclamada. Para danos morais, o valor foi majorado de R$ 150 mil para R$ 500 mil. "Considerando as peculiaridades do caso, entende-se que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais e estéticos não atendem, sendo pertinente a majoração dos valores, em atenção às finalidades reparatória e pedagógica da medida", finalizou.

O valor total da indenização foi de R$ 1.250.000,00. O voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT Piauí.

Processo 0002076-31.2012.5.22.0004

(Allisson Bacelar - ASCOM TRT/PI)

Das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho cabem os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Assessoria de Comunicação Social. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região - TRT/PI. Tel. (86) 2106-9520asscom@trt22.jus.br

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50 Comentários

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Justo! continuar lendo

É sempre bom ver a justiça sendo feita, infelizmente muitos trabalhadores deixam de procurar seus direitos.... continuar lendo

Acho injusto eu como dona de empresa e sendo filha também de dono de empresa eu estou casada de ver os funcionários não usando os equipamentos de proteção, mesmo eles sendo chamados a atenção eles não usam.
E se ele não estava apto a exercer o serviço por que ele o exerceu?
A pessoa que tem que zelar por ela e não a empresa.
Os juízes deveriam ter empresas e ver como são realmente os funcionários em vez de tratá-los como coitadinhos.
Agora ficou fácil a gente ser irresponsáveis com a gente mesmo e ainda ser indenizados por isso. continuar lendo

Se ele estava exercendo um atividade sem estar apto para tal, foi com o consentimento da empresa. Ele já sofreu as consequência do acidente, que foram devastadoras, agora a empresa deve arcar com as suas. continuar lendo

Respeito sua opinião, contudo entendo que a empresa deveria ter se certificado da capacidade do trabalhador, além de cobrar a utilização dos EPIs. Caso ficasse provado mediante perícia que a utilização do EPI evitaria o sinistro, e a não utilização fosse a única causa, acredito que a empresa teria, no mínimo, percebido condenação menos onerosa. continuar lendo

Cabe advertência e até Justa Causa! continuar lendo

A responsabilidade de fiscalizar e exigir o uso dos equipamentos de segurança é da empresa, podendo a mesma demitir o funcionário que esta cometendo essa falta grave, e cabe também as empresas capacitar os seus funcionários. muito justa a decisão!! continuar lendo

Pelo que vejo, as empresas condenadas não seguiram fielmente o que determina a NR 10 (norma regulamentadora nº 10) que trata de intervenções e serviços em eletricidade. As empresas teriam que comprovar que o acidentado em questão não estava apto para exercer atividades de eletricista, usando como respaldo legal todos os registros formais determinados pela NR 10, quais sejam: ASO (atestado de saúde ocupacional) para a função de eletricista, comprovação de habilitação técnica para o exercício da função, anuência formal da empresa autorizando o profissional, a executar tais atividades, treinamentos obrigatórios, análise preliminar de riscos para a atividade, controle de acesso ao risco e outros procedimentos. Nada disto foi apresentado ao juízo, comprovando a negligência das empresas quanto ao não cumprimento da legislação no que tange à preservação da saúde e a integridade dos seus funcionários. Justa é a decisão da justiça. continuar lendo

Cabe à empresa tomar atitudes que coíbam o risco suportado pelo exercício da função. Em não o fazendo, deve suportar os riscos da inobservância desses preceitos.

O empregado que não usa EPI deve ser advertido e na reincidência demitido, por justa causa. Uma vez que o empregador é negligente quanto à segurança deve suportar o prejuízo sofrido pelo dano. A parte hipossuficiente é o empregado e não o empregador. Dificuldades todos enfrentam, mas uma empresa pode recuperar seu patrimônio, já uma pessoa mutilada jamais voltará a ser como era antes.

A hora que as indenizações no Brasil deixarem de ser irrisórias e passarem a ter valores justos e consideráveis, irão coibir a prática de milhares de atos abusivos perpetrados pelas empresas.

Me desculpe mas seu pensamento é típico de um gestor antigo e egoísta. continuar lendo

Me Desculpa a expressão mais, Injusto para mim é um monte de Empresários que sugam a saúde do Pobre, até não poder mais e quando ele não pode mais contribuir para o faturamento da Empresa (sem saúde ou imcapaz por acidente) é jogado de lado como lixo. lamentavel esses Empresarios que colocam o faturamento acima de tudo; inclusive da saúde e bem estar de seus colaboradores. Cada Vez Mais o Ser Humano vai sendo usado como Objeto e Jogado Fora Como Nada.

Carlos Eduardo! continuar lendo

Minha cara futura empresaria, basta contratar tecnicos do trabalho e estes irao a sua empresa e vendo um funcionario que nao queira se adequar as normas, aquele profissional está apto a propor sua demissao popr justa causa por nao obedecer aos principios da segurança individual ou coletiva. continuar lendo

Lembrei desse texto que escrevi ontem sobre o arrancadão, o povo só reivindica coisas fúteis, não tenho dó de quem se negligência, até porque ninguém botou uma arma na cabeça dele para ele executar o serviço.
Pra isso o patrão paga o INSS que é um órgão responsável por essa parte.
. continuar lendo

Na verdade, a indenização é pequena, visto que este tipo de dano físico, felizmente não ocorre em grande escala. Deveria ser uma indenização dez vezes maior, para que as empresas realmente passem a investir em segurança e fiscalização das regras, dentro do ambiente de trabalho.
Este é o tipo de indenização que deveria ser aplicada, como base, para "danos morais", em ações cíveis contra empresas de grande porte. Ao menos, é assim nos países com cidadania mais avançada. Para evoluirmos como sociedade, precisamos da colaboração dos juízes e, erradicar a corrupção. Esta mentalidade que vejo exposta aqui, de colocar a culpa na vítima, é extremamente daninha e pouco evoluída. Com ações responsáveis podemos conduzir o debate para outros níveis de comunicação. continuar lendo