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26 de Abril de 2024

Ação judicial entre funcionários da mesma empresa não é competência da Justiça Trabalhista

21/03/2014 - Uma ação entre colegas de trabalho buscando indenização por danos morais foi considerada improcedente pela Justiça Trabalhista. A Associação Reabilitar, junto com quatro funcionários, ajuizou pedido de condenação contra um ex-funcionário que, segundo os autos, havia difamado a equipe da instituição nas redes sociais. A juíza da 3ª Vara do Trabalho de Teresina julgou pela incompetência da Justiça do Trabalho e a sentença foi confirmada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí).

Nos autos, os quatro colegas de trabalho da Associação Reabilitar pleitearam o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que denúncias vagas e sem provas levadas a efeito pelo reclamado geraram danos irreversíveis à imagem de funcionários honestos, tais como os integrantes da associação. O reclamado, porém, defende-se alegando a inexistência de dano.

A juíza Daniela Marins, da 3ª Vara do Trabalho, observou que os trabalhadores acionaram juridicamente o reclamado perante essa Justiça do Trabalho, buscando reparação por danos morais em relação a atos praticados pelo reclamado após a sua demissão, mas, contudo, eram colegas de trabalho, também empregados, assim como o reclamado é ex-empregado da Associação Reabilitar e não empregados ou empregadores em relação direta entre si, não se enquadrando na concepção de relação de trabalho, prevista na Constituição Federal.

Com este entendimento, a juíza extinguiu o processo sem resolução do mérito, destacando que eventual dano sofrido em relação a colegas de trabalho deve ser buscada a reparação civil na Justiça comum. Os trabalhadores da Associação recorreram ao TRT22 defendendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação em sua integralidade, em virtude da ampliação da competência pela EC n. 45/04, que se volta para todo e qualquer litígio oriundo da relação de trabalho.

O desembargador Fausto Lustosa Neto, relator do recurso no TRT, frisou que a competência material da Justiça do Trabalho sofreu importantes ampliações decorrentes da reforma constitucional na Emenda n. 45/2004, passando o art. 114 a contar com vários incisos. "As controvérsias antes existentes a respeito da questão deixaram de existir. No entanto, o caso em análise cuida de ação de indenização por danos morais em que litigam não apenas empregador e empregado, mas também empregados entre si, surgindo a dúvida sobre a competência da Justiça do Trabalho", destacou.

Por fim, o magistrado destacou que, em diversas oportunidades após a EC nº 45/2004, o STJ continua entendendo que, em se tratando de danos morais, a relação entre colegas de trabalho, ainda que dentro do ambiente de trabalho, não possui natureza trabalhista, sendo da Justiça Comum a competência para apreciar demandas.

Com estes termos, ele decidiu manter a sentença integralmente, que declarou incompetência da ação entre os colegas de trabalho e também considerou improcedente a ação da Associação contra o ex-funcionário. Seu voto foi seguido por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT22.

PROCESSO RO 0002456-57.2012.5.22.0003

(Allisson Bacelar - ASCOM TRT/PI)

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