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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-70.2013.5.22.0001 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

FAUSTO LUSTOSA NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-22_RO_24087020135220001_265e8.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO 810.1

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22 REGIÃO

GABINETE DO DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO

PROCESSO TRT-ED-EDEDEDRO N XXXXX-70.2013.5.22.0001

PROCESSO TRT-ED-EDEDEDRO N XXXXX-70.2013.5.22.0001 ( VIRTUAL )

RELATOR : DESEMBARGADOR FAUSTO LUSTOSA NETO

REDATOR : DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO

EMBARGANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADA : VIRGÍNIA NEUSA LIMA CARDOSO (OAB/PI - 9816)

EMBARGADO : ALEXANDRE CHRISTIAN DE JESUS NOLETO

ADVOGADO : VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JÚNIOR (OAB/PI - 3688)

EMBARGADA : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PIAUÍ

(ASSISTENTE)

ADVOGADO : DANILO DA ROCHA LUZ ARAÚJO (OAB/PI - 8079)

ORIGEM : 1 VARA DO TRABALHO DE TERESINA

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. No caso, não restou demonstrado que o acórdão impugnado incidiu em qual (is) quer das hipóteses legais tipificadas na lei processual, notadamente na omissão apontada. Com efeito, a declaração de voto vencido não é requisito indispensável ao acórdão proferido na instância ordinária da Justiça do Trabalho. Assim, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios em sua integralidade, por força do disposto nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.

RELATÓRIO

Tratam os autos de novos embargos declaratórios opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face do acórdão (seq. 258) que conheceu dos embargos declaratórios opostos anteriormente e, no mérito, negou-lhes provimento.

A embargante afirma que "no acórdão ora embargado constou da sua parte dispositiva a existência de voto vencido do Desembargador Fausto Lustosa Neto". Sustenta "a necessidade de, para apreciação, pelo TST, dos temas ventilados no voto vencido do Desembargador Fausto Lustosa Neto se fazer constar, no corpo do acórdão regional, as teses por eles suscitadas", daí requerer “seja transcrito no corpo do acórdão o inteiro teor do voto vencido”.

Ressalta "que a eventual negativa de tal pedido pelo Tribunal implicaria em negativa de prestação jurisdicional, ferindo, assim, princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da inafastabilidade de jurisdição, nos

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termos do art. , incisos LIV, LV e art. 93, inciso IX da CF/198. Bem como os artigos 458 do CPC e art. 832 da CLT, e OJ 115 do TST."

Requer, ao final, sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, sanando-se as omissões apontadas, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.

É o relatório.

V O T O

Conhecimento

Os embargos são cabíveis e tempestivos (seq. 264). A representação processual encontra-se regular (seq. 263).

Assim, conhecem-se dos embargos declaratórios, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Mérito

É certo que os embargos de declaração são cabíveis, no cumprimento de sua importante função de dar maior clareza à solução do conflito, quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal ( CLT, 897-A; CPC, art. 535). Também são admissíveis os embargos com vistas a prequestionar a matéria para eventual interposição de recurso à instância superior (Súmula 297 do C. TST).

A omissão – hipótese de falha apontada pela parte embargante - somente resta configurada quando o órgão julgador não se posiciona acerca de um pedido constante do apelo.

Por sua vez, o prequestionamento ocorre quando a questão foi levantada e rejeitada ou acolhida pela decisão; se não o foi expressamente, exige-se que sejam opostos embargos de declaração, sob pena de preclusão.

No caso em apreço, a embargante aponta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não constaram no “corpo do acórdão” os fundamentos do voto vencido, proferido pelo Desembargador Relator Fausto Lustosa Neto.

Sem nenhum respaldo legal e/ou regimental a pretensão da embargante.

Com efeito, nos órgãos colegiados, após proferidos todos os votos, cabe ao presidente da sessão proclamar “o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.” ( CPC, art. 556, caput).

Nada impede, porém, que no âmbito dos Tribunais, em

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seus regimentos internos, permita-se a apresentação de justificativa ou declaração de voto vencido, embora nenhum preceito legal a tanto obrigue.

A propósito, este Egrégio Regional, em seu Regimento Interno, dispõe o seguinte:

Art. 55. Findos os trabalhos da sessão, o Secretário certificará nos autos a decisão e os nomes dos Desembargadores Federais do Trabalho e do representante do Ministério Público que tomaram parte no respectivo julgamento, bem como o dos advogados que fizeram sustentação oral, consignando os votos vencedores e os vencidos, o nome do Desembargador Federal do Trabalho que não participou do julgamento, bem como a designação do redator do acórdão, na hipótese de não prevalecer o voto do relator do feito.

Parágrafo único: Os fundamentos do acórdão são os do voto vencedor, ressalvando-se aos Desembargadores Federais do Trabalho o direito de apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento dos autos, justificação ou declaração de voto, devendo ser encaminhado ao Relator para publicação concomitante ao acórdão.

De fato, na hipótese, não se verifica da certidão de julgamento (seq. 257) qualquer menção à juntada de voto vencido, constando tão somente o registro de que o Desembargador Relator, cujo voto não foi acolhido pelos demais membros da Turma julgadora, “declarava a nulidade do processo a partir da certidão de julgamento de seq. 238, uma vez que a formação do quórum para a apreciação dos declaratórios anteriores se deu com a convocação do Desembargador Meton Marques de Lima, vinculado a 1ª Turma deste TRT, sem a observância das normas regimentais que tratam da ordem de antiguidade. No mais, quanto mérito, dava provimento ao apelo para restabelecer a decisão proferida em grau de recurso ordinário (acórdão de seq. 187), com os ajustes indicados na certidão de seq. 229, por força do julgamento, como Relator, dos embargos declaratórios de ambas as partes”.

Ora, se o Desembargador Relator pretendesse juntar os autos as suas razões de decidir teria formulado requerimento o presidente da sessão (afinal, um direito seu, nos termos do parágrafo único do art. 55 do RI, acima transcrito) postulando a juntada de declaração de voto, o que não ocorreu.

Ademais, a sessão de julgamento é pública, sendo também todas as falas devidamente gravadas em áudio, a cujo conteúdo podem ter acesso as partes e advogados, se assim desejarem e o requererem ao presidente do Tribunal. Aliás, a embargante já fez uso desse recurso (seqs. 237 e 239).

Nesse diapasão, inexiste a alegada irregularidade, mormente porque, como dito, não há qualquer obrigatoriedade legal

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e/ou regimental de publicação de voto vencido em decisão proferida pelos órgãos colegiados, tampouco que constem do “corpo do acórdão” as razões de voto vencido, até porque “os fundamentos do acórdão são os do voto vencedor”.

Registre-se que a questão trazida à baila é objeto de embargos infringentes. Todavia, como é cediço, no processo trabalhista, inexiste o recurso de embargos infringentes, de que tratam os arts. 530 a 534 do CPC, na instância ordinária.

Ante o exposto, constatando-se que a decisão impugnada não padece de nenhum dos vícios passíveis de correção pela via estreita dos embargos declaratórios, notadamente a omissão destacada, e também não se configurando a hipótese de prequestionamento, impõe-se rejeitar os embargos opostos em sua integralidade, por força do disposto nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Conclusão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento.

Teresina (PI), 10 de novembro de 2015.

MANOEL EDILSON CARDOSO

Desembargador Redator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-22/413804373/inteiro-teor-413804378